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Conheça os procedimentos estabelecidos para o transporte de bagagens

03/06/2019
Entenda as regras para transportar suas bagagens nas viagem com transporte rodoviário

A AGEPAN através do DECRETO N. 9.234 regulamentou as franquias de bagagens no transporte intermunicipal de passageiros:

Art. 104. No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos internos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensões;

I – no bagageiro: até vinte e cinco quilos de peso, sem que o volume total não ultrapasse a 250 (duzentos e cinquenta decímetros cúbicos), ou não ultrapasse, na maior dimensão, a um metro;

II – no porta-embrulhos: até cinco quilos de peso total e com dimensões compatíveis com o porta-embrulhos, desde que não comprometam o conforto e segurança dos usuários.

§ 1º Excedida a franquia estabelecida neste artigo, o passageiro pagará, pelo transporte da bagagem, o frete à transportadora, ficando condicionado esse transporte à disponibilidade de espaço no bagageiro.

 

A ANTT permite as seguintes franquias de bagagens no transporte interestadual de passageiros:

As empresas são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e

II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.


Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a permissionária poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas. 

IDENTIFICAÇÃO DE BAGAGENS

As empresas permissionárias de serviços regulares e autorizatárias de serviços especiais e de serviços internacionais de temporada turística, obrigatoriamente, devem manter controles de identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculação aos seus proprietários.
 
O controle de identificação de bagagem e volumes atenderá às seguintes determinações:
 
I - utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:
        a) a 1ª via será fixada à bagagem;
        b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
        c) a 3ª via permanecerá com a empresa.
 
II - utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada ao volume; e
         b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.
 
As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerão com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização, quando solicitado.
 
De acordo com a Resolução nº 1432/2006, os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Essas informações estão na Resolução ANTT n.º 1.432/06, que estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros e para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras providências.

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